terça-feira, 26 de agosto de 2014

Ibama regulamenta perdão de multas por desmatamento ilegal

26/08/2014

O perdão das multas aplicadas antes de 22 de julho de 2008 contra quem desmatou essas áreas foi definido no novo Código Florestal e a instrução normativa publicada agora detalha os procedimentos necessários para quem foi multado solicitar a suspensão da penalidade.


O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou na última quinta-feira (7) no Diário Oficial da União instrução normativa que regulamenta um dos pontos mais polêmicos do novo Código Florestal Brasileiro, aprovado em 2012: a suspensão de multas por desmatamento ilegal em áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal.

As áreas de preservação permanente incluem encostas, topos de morros e beiras de rios, que devem ter a vegetação conservada. Já a reserva legal é o percentual mínimo de vegetação nativa a ser mantido em uma propriedade, que varia de 20 a 80 por cento, dependendo do bioma.

O perdão das multas aplicadas antes de 22 de julho de 2008 contra quem desmatou essas áreas foi definido no novo Código Florestal e a instrução normativa publicada agora detalha os procedimentos necessários para quem foi multado solicitar a suspensão da penalidade.

Para pedir a suspensão das multas, é necessário que o produtor rural tenha as terras registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O Cadastro é um banco de dados que armazena informações sobre as propriedades rurais do país. Já o Programa é um compromisso assumido pelo proprietário de áreas rurais para recompor e conservar áreas de preservação.

Se cumprir os requisitos, o proprietário rural com direito ao perdão das multas deverá firmar um acordo com o Ibama e deve cumprir uma série de exigências estabelecidas pelo órgão. Se o Ibama detectar alguma irregularidade, as multas e sanções podem ser revogadas.


Fonte: EcoAgência > Notícia

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Audiência Pública na SEMA referente a concessão florestal para o uso sustentável da Floresta Nacional (FLONA) de Caxiuanã

13/08/2014


Concessão florestal é uma forma de promover o uso sustentável das florestas públicas em que empresas, cooperativas e associações têm acesso a áreas de florestas para produzir madeira legal por meio do manejo sustentável. O Serviço Florestal Brasileiro, criado pela Lei de Gestão de Florestas Públicas (N° 11.284/2006), é o órgão do Ministério do Meio Ambiente encarregado de fazer a gestão das florestas públicas federais e realizar concessão florestal para a produção sustentável.

Flona é uma categoria de unidade de conservação cujo objetivo é compatibilizar a conservação da floresta com o uso sustentável dos recursos naturais. A proposta do edital de concessão da Flona de Caxiuanã apresenta uma área de cerca de 180 mil hectares, dividida em três unidades de manejo. Essas áreas estão localizadas nos municípios de Portel e Melgaço, o período de contrato é de 40 anos e o preço mínimo por madeira extraída é de R$ 75,00/m³.

Para maiores informações: www.florestal.gov.br

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Justiça Federal nega ao MPF intervenção judicial no Pará

11/08/2014

O juiz Federal Artur Chaves, da 9ª Vara, da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Pará, indeferiu pedido de tutela de urgência contida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o estado do Pará, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Tecnomapas Ltda.

O MPF argumentou que por falhas no sistema sob controle do Ibama, de Documento de Origem Florestal (DOF); e no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), havia possibilidade de duplicação ilegal de créditos virtuais de produtos florestais.

A fraude na operação envolvia o cancelamento de uma venda, seguida de reentrada dos créditos na conta da empresa vendedora, mas com a manutenção dos créditos na conta da empresa compradora, gerando utilização de produto florestal de origem ilegal e danos ambientais.

“A análise das informações prestadas pelo Ibama e pelo Estado do Pará – que comprovaram que antes do ajuizamento do presente feito, já haviam adotado providências para o saneamento do problema – não levam à conclusão de necessidade de intervenção judicial liminar requerida”, destaca o Juiz Federal.

Na decisão judicial, consta referência a ações de aprimoramento do sistema DOF e ainda que o Estado do Pará apresenta nos autos farta documentação relativa às ações para solução dos problemas, com implantação de um sistema de “pré-recebimento” já em funcionamento desde outubro de 2013, confirmado pela Corregedoria Ambiental da Sema.

Segundo o documento da Justiça Federal, não se configura omissão dos órgãos ambientais e se já há iniciativas voltadas para o aprimoramento dos sistemas DOF e Sisflora “indefiro o pedido de tutela antecipada”, assina Arthur Pinheiro Chaves.


Ascom Sema

(9) 3184 3341