sexta-feira, 28 de junho de 2013

UNIFLORESTA desembarga quinta empresa neste semestre

28/06/13

A UNIFLORESTA orgulhosamente declara  o desembargo do quinto associado somente neste semestre, a empresa está se regulamentando com a ajuda da UNIFLORESTA. A associação declara estar satisfeita com a vontade do setor em se legalizar, as empresas estão tendo a consciência de que o caminho a seguir é o do desenvolvimento sustentável, agindo sempre na legalidade.
É nessa conjuntura que o setor produtivo florestal está se regularizando, sendo estas empresas vistas agora como propulsoras de desenvolvimento tanto para o estado quanto para as comunidades onde estão inseridas.

"Nós levamos a Amazônia a sério" 

ICMS Verde: Pará lança incentivo fiscal para combater desmatamento ilegal

28/06/13


O Pará lança o ICMS Verde do Estado e inova usando a distribuição da arrecadação entre os municípios como medida contra o desmatamento ilegal e de fortalecimento da gestão e do ordenamento ambiental.  O governador Simão Jatene assinou nesta quinta (27) o decreto regulamentando a Lei Estadual 7.638, de 12 de julho de 2012, que define que parte da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinada a distribuição entre os municípios seja feita por critérios ambientais.


“É a primeira política pública de escala regional no país que incorpora metas de desempenho mensuráveis na redução de desmatamento como critério de repasse direto de recursos públicos”, afirmou o governador. Do total da arrecadação com ICMS, 25% são destinados aos municípios. O decreto estabelece que o ICMS Verde chegará a 8% destes 25% até 2016.


“A implantação será gradual. Vamos começar com 2% do total de repasse do ICMS – R$ 35 milhões – em 2013. A cada ano, a porcentagem aumentará, até chegar ao teto de 8%, em 2016, distribuindo R$ 140 milhões conforme critérios ambientais”, explica Justiniano Netto, Secretário Extraordinário e Coordenador do Programa Municípios Verdes, que combate o desmatamento e promove o fortalecimento da produção rural sustentável no Pará.


Cumprimento do Código Florestal


Desde 1992, estados brasileiros compensam municípios que tenham Unidades de Conservação (parques nacionais, estaduais e municipais, reservas, etc) em seus territórios com uma fatia do ICMS Ecológico, mas esta é a primeira vez que um estado adota instrumentos econômicos concretos para beneficiar os municípios que implementem o Código Florestal e que reduzam o desmatamento ilegal.


O cálculo do repasse será feito de acordo com três critérios: 50% do montante serão divididos de acordo com a porcentagem de propriedades rurais com Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos municípios; 25% irão para os municípios que cumpram metas de redução de desmatamento; e 25% para municípios que tenham Unidades de Conservação (UCs).


Assim, o Pará torna-se o primeiro estado a adotar incentivos econômicos concretos para beneficiar diretamente a população local nos municípios que implementarem o novo Código Florestal. “Seremos o primeiro estado no Brasil com ICMS Verde que premia a realização do Cadastro Ambiental Rural. É uma experiência pioneira de transferência de imposto atrelada a ações de combate ao desmatamento”, comemora José Colares, Secretário Estadual de Meio Ambiente e responsável pelo CAR no Pará.


“O estado possui 580,9 mil km² de área passível de inclusão no CAR, equivalentes a 46,6% do território. Hoje, mais de 330 mil km² já estão cadastrados no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM), ou seja, mais de 58% da área a ser cadastrada. Com o ICMS Verde, caminhamos para ampliar as áreas cadastradas e valorizar os municípios que avançaram na implementação do CAR”, conclui Colares.


Abrindo caminho para REDD+


Os municípios que conseguirem reduzir a média de desmatamento verificada pelo Instituto de Pesquisas da Amazônia (INPE) entre 2008 e 2011 em 20% em 2012, 30% em 2013 e 40% em 2014 e que tiverem um estoque florestal de, no mínimo, 20% de floresta remanescente, estarão entre os que poderão repartir 25% dos recursos do ICMS Verde.


“Esta é a primeira vez que um estado oferece incentivos econômicos reais para redução de desmatamento e cumprimento de metas ousadas, colocando o Pará na vanguarda das estratégias de redução de emissões de gases que provocam o efeito estufa, por desmatamento,” de acordo com Netto.


As estratégias nacional e internacional de REDD+ (sigla para o mecanismo em negociação no âmbito da Convenção de Clima que visa remunerar Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação florestal) não têm avançado, em parte por falta de fontes financeiras robustas e permanentes. O Estado do Pará sai na frente ao adotar uma política pública voltada para esta estratégia, que incentiva o fim do desmatamento ilegal ao remunerar o desmatamento evitado.

Fonte: Amazônia

O Pará ainda preserva 77% de suas áreas de vegetação natural, segundo o IBGE

28/06/13



O Estado do Pará ainda preserva cerca de 77% de suas áreas de vegetação natural, segundo dados do Relatório sobre Cobertura do Uso da Terra no Estado do Pará, divulgado ontem pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE). De acordo com os dados de 2010, as florestas respondem por 909 mil quilômetros quadrados (km²), ou 72,9% do território paraense, e os campos, por 54 mil km² (ou 4,3%). A maior parte das áreas preservadas está nas mesorregiões do Sudoeste Paraense e do Baixo Amazonas paraense, que representam a metade ocidental do Estado. De acordo com o IBGE, isso é favorecido pela concentração de unidades de conservação e de terras indígenas nessas regiões.

Das áreas que já sofreram com a ação do homem no Estado, as pastagens para pecuária ocupam 187 mil km², ou 15,2% do território paraense. A maior parte das pastagens fica na mesorregião Sudeste Paraense, que faz divisa com o Tocantins e o sul do Maranhão. As áreas urbanizadas ocupam 7,5% do Pará e a mineração, 9,7%. Segundo a assessoria de imprensa do IBGE, a soma dessas áreas supera os 100% porque parte do território paraense é usado para mais de uma atividade.
O Estudo foi produzido com a intenção de investigar a situação dos diversos tipos de uso da Terra que estão sendo introduzidos nos estados brasileiros, mapeando-os com vistas a subsidiar estudos, análises, monitoramentos e ações estratégicas, ou de avaliação da qualidade ambiental bem como estudos e projetos realizados pelo governo brasileiro e demais instituições de pesquisa.

A análise do IBGE destacou a forma como são utilizadas e exploradas todas as áreas que têm a atuação do homem. Em relação às áreas de exploração de metálicos, as regiões mais dinâmicas e de maior desenvolvimento socioeconômico da Amazônia estão ligadas diretamente à mineração. No Estado do Pará este fato tem maior destaque e em especial o Sudeste Paraense, em função da exploração mineral do Complexo Carajás, que tem assumido crescente importância na economia nacional e mundial, transformando-se em forte pólo socioeconômico.

Na Província Mineral de Carajás – uma das principais províncias minerais do planeta, localizada na Mesorregião Sudeste do Pará – ocorrem depósitos importantes como o Distrito Ferrífero da Serra dos Carajás – constituído por uma mina de ferro, gigante, de excelente qualidade e maior teor já encontrado, o qual se assemelha aos depósitos do Quadrilátero Ferrífero, em Minas Gerais, com reservas totais acima de 20 milhões de Ferro. Quanto às exportações paraenses de minério de ferro, em relação aos demais Estados da Amazônia Legal, elas representam, aproximadamente, 88%do volume total de exportações do Amazonas, 82% das exportações do Maranhão e 32% do total de exportações do Estado do Mato Grosso.

Sobre o cultivo de temporários, que são aqueles que se caracterizam por plantações de espécies vegetais com ciclo de vida inferior a um ano, os pesquisadores do IBGE fizeram observações em destaque. Segundo eles, os cultivos temporários apresentam-se também como um mosaico de usos diversificados, esta classificação aparece em todo o Estado, mas na mesorregião de Belém os cultivos temporários diversificados são predominantes, mesmo em pequenas propriedades, produtoras de tubérculos, hortaliças, flores e frutas - enfim, no segmento hortifrutigranjeiro, que abastece a capital e adjacências. Os cultivos temporários diversificados também estão cartografados em associação à pecuária de animais de grande porte, distribuídos em todo o Estado. Esses cultivos estão distribuídos nas mesorregião paraenses segundo suas classes de uso, onde se pode verificar sua predominância na mesorregião Nordeste paraense.
No Pará, as graníferas e cerealíferas ocorrem como unidades de uso simples na Mesorregião do Baixo Amazonas, notadamente no Município de Santarém e na Mesorregião do Sudeste Paraense, nos Municípios de Paragominas e Ulianópolis – é o caso da soja. A predominância do cultivo das graníferas (soja e/ou milho e arroz), esta unidade de uso ainda ocorre associada à pecuária de animais de grande porte e ao reflorestamento e se distribui nos Municípios de Uruará, Rurópolis, Placas, e em Paragominas, Ulianópolis, e Dom Eliseu.

As plantações de arroz e milho, por exemplo, vêm sofrendo uma queda de produção em favor da soja que, desde 1997, vem crescendo no Pará e já pode ser observada nos Municípios de Paragominas (71.820 toneladas) Santarém (46.170 toneladas ) Ulianópolis (31.312toneladas ), além de Belterra, Dom Eliseu, Santana do Araguaia, Santa Maria das Barreiras, Conceição do Araguaia e Floresta do Araguaia. O arroz e o milho, presentes em todas as mesorregiões paraenses, podem ser encontrados predominantemente no Município de Paragominas.

Em relação à pecuária de animais de grande porte, o IBGE sublinha a atividade da bovinocultura, que assumiu grande importância para a economia estadual nos últimos dez anos, sendo a opção de desenvolvimento de maior dinâmica. O principal entrave à modernização da pecuária paraense é a falta de investimento em tecnologia. A prática de implantação do pasto e a sua renovação obedecem às etapas de desmatamento, coivara e queima dos resíduos da vegetação. Esta práxis acarreta o empobrecimento do solo e a poluição do ar. Nas campanhas de campo realizadas foi constatado que a queimada é uma prática corriqueira na região e esta prática deixa o ar carregado de fumaça, dificultando a visibilidade até mesmo nas estradas que seguem em direção ao sul do estado, acarretando doenças respiratórias.

No ano de 2010, o IBGE na pesquisa de Produção Pecuária Municipal (2010) registrou 17.633.339 cabeças de gado bovino no Pará, o que lhe conferiu o 5º lugar no ranking nacional. Na sua frente estão os Estados de Mato Grosso (28.757.438 cabeças), Minas Gerais (22.698.120 cabeças), Mato Grosso do Sul (22.354.077 cabeças) e Goiás (21.347.881 cabeças). A mesorregião Sudeste Paraense, sozinha, contabilizou 11.701.754 cabeças (66,36%  do total estadual), sendo o Município de São Felix do Xingu foi o primeiro colocado, com 2.022.366 cabeças (11,47% do total estadual). Esse município é o maior produtor brasileiro de gado bovino (IBGE, 2010). Regionalmente, um dos segmentos comercialmente mais expressivos para a economia do Sudeste Paraense e, particularmente, para a agricultura familiar, é o de produção leiteira. Nos últimos dez anos esse segmento vem aumentando consideravelmente, em conformidade com o crescimento da agricultura familiar.

O Pará é, no quadro nacional, um grande exportador de boi vivo. Em 2009, a exportação estadual alcançou a cifra de US$ 423 milhões, segundo informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (2010), um aumento de 18% em relação ao ano anterior. Desse total, US$ 13,4 milhões corresponderam a boi para reprodução. Longe de se equiparar às exportações minerais, a exportação de boi vivo representou cerca de 5% de tudo que foi exportado pelo estado em 2009. Mesmo ainda tendo pouca representatividade na balança comercial estadual, o bovino paraense deteve, em 2009, 95% de participação das exportações nacional de boi vivo. Os principais destinos foram Venezuela (83,2%) e Líbano (16,4%).

E sobre as áreas protegidas o IBGE também fez comentários e análises em relação a regiões específicas. As áreas campestres, por exemplo, foram identificadas no mapeamento recobrindo 54.196,35 km², ou seja, cerca de 4,35% do estado. Nelas foram cartografadas as unidades de mapeamento, que designam as áreas especiais (Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável, e Terras Indígenas) e o extrativismo vegetal. Elas foram mapeadas como unidades simples ou associadas a usos diversos, como à pecuária, ao extrativismo vegetal, à mineração, e aos cultivos temporários diversificados. Apareceram ainda áreas classificadas como uso não identificado, em virtude da impossibilidade de verificação do tipo de uso, seja pela dificuldade de acesso ou por outro impedimento.

Na mesorregião Baixo Amazonas elas ocorrem como Savana Parque, isoladas, no extremo norte desta mesorregião, dentro da Terra Indígena Parque do Tumucumaque, nos Tiriós, e também na várzea do rio Amazonas, com características agrostológicas bem distintas. Nesta mesorregião a pecuária bovina é sazonalmente deslocada entre a várzea e a terra firme, objetivando sua engorda no período que as águas baixam. O gado bubalino, por sua rusticidade, independe das cheias e resiste bem nos campos alagados daquela região, permanecendo a maior parte do tempo na várzea.

Na mesorregião do Marajó, merece destaque as Formações Pioneiras, com influência fluvial e/ou lacustre, cujo uso principal é a pecuária de animais de grande porte, tais como bubalinos e bovinos. Na mesorregião Sudeste Paraense (sul do Pará) aparecem a Savana Arborizada da Serra do Cachimbo e Savana Arborizada Serra Cubencranquém, onde estão situadas a Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo e a Terra Indígena Badjônkore respectivamente.

Nas áreas campestres da mesorregião do Sudeste Paraense estão representadas as Unidades de Conservação de Uso Sustentável São Geraldo do Araguaia e o Parque Estadual da Serra dos Martírios/Andorinha, bem como as Terras indígenas Sororó, Las Casas, que detêm a maior extensão de áreas campestres, Kayapó, Maranduba e Karajá Santana do Araguaia.

Outro dado do estudo é referente à miscigenação da população paraenses. O Estado do Pará, segundo o IBGE, recebeu grande contribuição de pessoas da raça branca, vindas inicialmente de Portugal, Espanha, Holanda, e posteriormente do Japão, Líbano, França e Itália, além de judeus de várias nacionalidades. Juntamente com os ameríndios e os negros trazidos da África como escravos formaram a base do processo de miscigenação que resultou nagrande maioria da população paraense. De acordo com o IBGE esta população é hoje composta por 69,5% de pardos; 21,8% de brancos; 7,24% de negros; 0,91% de amarelos e 0,52% de índios.

Sobre a população em geral o estudo diz que cerca e 15,02% da população domiciliada no Pará é composta por pessoas não naturais do Estado. As populações absolutas paraenses, em 2010, somaram 7.581.051 habitantes, onde 68,48% residiam na zona urbana e 31,52% na zona rural do Estado. A densidade demográfica obtida foi de 6,07% hab/km2 sendo 49,59% de mulheres e 50,41% de homens.





ORM, Por Rafael Querrer, da Sucursal Brasília

Foto: Tarso Sarraf (O Liberal)

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Destruição de trator não aconteceu no oeste do Pará, esclarece IBAMA


Destruição de trator não aconteceu no oeste do Pará


Belém (27/06/2013) - As fotografias nas quais agentes do Ibama aparecem inutilizando um trator usado para fazer extração ilegal de madeira não foram tiradas em Trairão ou Castelo dos Sonhos, no oeste do Pará. Um sítio na internet de Novo Progresso e um blog de Santarém publicaram as imagens, sem procurar o Ibama para esclarecer os  fatos, atribuindo erroneamente a autoria da ação a agentes do instituto na operação Hileia Pátria, que combatem há 15 dias desmatamentos irregulares e outros crimes ambientais na região. 


A destruição mostrada nas fotos ocorreu em 2012, durante a operação Soberania Nacional, nos municípios de Nova Mamoré e União Bandeirante, no estado de Rondônia. O trator estava envolvido em extração ilegal de madeira, já havia sido apreendido outras duas vezes pelo Ibama e foi sabotado pelo infrator para não ser retirado do local. A partir da identificação dos fiscais que apareceram nas imagens, o instituto teve como saber exatamente onde e quando aconteceu a ação . 


A inutilização do trator foi legal e atende ao exigido no artigo 101, inciso V, do Decreto Federal 6514/2008. O Núcleo de Fiscalização do Ibama no Pará já verificou o caso junto ao coordenador da ação em Rondônia e confirmou que todos os termos exigidos pelas normas para a destruição do maquinário foram lavrados pelos fiscais.


Sobre a  postura dos agentes ambientais, o Ibama informou que o caso será analisado tanto pela Coordenação de Fiscalização, em Brasília, quanto pela chefia de Fiscalização em Rondônia, onde ocorreu o fato. Uma sindicância investigativa poderá ser aberta para apurar se a publicação das fotos nas redes sociais feriu normas da Fiscalização. Caso se comprove algum desvio de conduta,  os servidores poderão ser punidos por meio de um processo administrativo disciplinar.



 


Nelson Feitosa

Jornalista e Analista Ambiental

Assessor de Comunicação do Ibama no Pará

BR-163 está interditada na comunidade de Caracol próximo da cidade de Trairão.



Liderado por comerciantes, madeireiros, garimpeiros  e representantes comunitários, foi fechada à rodovia BR-163 no distrito de Caracol município de Trairão as margens da rodovia BR- 163.


Cerca de quatrocentas (400) pessoas entre moradores das comunidades próxima e do município de Trairão aderiram o movimento que não tem prazo para terminar.


A rodovia esta interditada, caminhões, ônibus e veículos se aglomeram esperando o momento de abertura para seguirem viagem.

No local tem acampamento com alimentação e miguem vai passar fome, disse um dos grevistas. 

Entre as reivindicações do movimento está a retomada das obras de asfaltamento da rodovia BR-163, legalização dos garimpos, conclusão do programa ‘Luz Para Todos, e legalização dos projetos de manejos para poderem trabalhar na região (documento de terra), segundo os manifestantes o Governo Federal colocou imposições na região com a Força Nacional, IBAMA, ICMBio, e não trouxe a legalidade com isto estão impedidos de trabalhar. Centenas de familías estão desempregadas na região por conta das imposições federais.

Além disto, agentes fiscais ambientais estão na  região queimando os equipamentos de trabalho dos moradores e trabalhadores, e querem um fim nesta situação.

Uma equipe de homens do exercito brasileiro que trafegava pela rodovia foi impedido de passar pelos manifestantes, “o direito é iguais para todos, disse”.

Os manifestantes não confirmam data para reabrir a rodovia, só após suas reinvindicações forem atendidas. A rotatória para o trafego esta sendo respeitado o horário de 12h00min até as 13h00min durante o dia neste período a passagem pelo local é liberado.
Fonte/ Jornal Folha do Progresso




Rodovia BR-163 bloqueada na comunidade Caracol

Transamazônica continua bloqueada em Anapu


Manifestantes
Manifestantes
Já dura mais de 30 horas o bloqueio na rodovia Transamazônica em Anapu. A interdição começou na manhã de terça-feira (25) e interrompeu o tráfego de todos os tipos de veículos na rodovia, o que já causa um congestionamento de mais de 10 km. Motoristas, passageiros e usuários da rodovia pedem mais agilidade nas negociações entre governo e manifestantes, a Polícia Rodoviária Federal esteve no local mais as tentativas feitas pelo órgão para liberação da pista foram em vão.
O bloqueio acontece na ponte que dá aceso a cidade, que também é alvo de reivindicação dos manifestantes que pedem a duplicação da mesma, local onde já foi cenário de várias tragédias com vítimas fatais, devido falta de sinalização, iluminação e seu péssimo estado de conservação.
Engarrafamento de veículos é de 10 km e já causa prejuízos
Engarrafamento de veículos é de 10 km e já causa prejuízos

Fonte: RG 15/O Impacto, com informações de Sandro Macedo e fotos de Messias Publicidade

Vaza na web fotos da operação dos agentes fiscais do IBAMA e ICMBio incendiando trator


As fotos estão circulando pelas redes sociais, chamam atenção para a forma bruta que os fiscais ambientais agem depredando o patrimônio do cidadão.


Muitas das vezes os equipamentos são encontrados em estradas vicinais e nem sempre são usados para extração de madeira ou para outros crimes ambientais.

Equipamentos estes de uso de pequenos e médios agricultores, e de pecuaristas que usam para manutenção em suas propriedades, mesmo assim são queimados pelos fiscais ambientais na região.


Fonte:Redação Jornal Folha do Progresso /Fotos web



Fiscais do IBAMA/ICMBio queimando trator



































A UNIFLORESTA declara sua repudia completa a esta situação, não coadunando com nenhum tipo de ilegalidade, seja por parte das empresas madeireiras ou órgãos fiscalizadores.

Anúncio de área para instalação de serraria

Vende-se área de 5.000 m² com acesso para rio, dentro da região metropolitana de Belém. Interessados entrar em contato com a UNIFLORESTA. Tel: 3257-1599/2378.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

SEMA CANCELA CADASTROS AMBIENTAIS RURAIS DE SUSPEITO DE GRILAGEM NO PARÁ

Belém (21/06/13) – Três Cadastros Ambientais Rurais (CAR), que apontam como proprietário o sulista Rovílio Mascarello, foram cancelados nesta quinta-feira, 20, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) do Pará, por suspeita de fraude, que apontam grilagem de terras e tentativa de atribuir posse a algumas áreas localizadas em Unidades de Conservação federais, estaduais, municipais e também Terras Indígenas, sendo que estas não podem ter proprietários. A soma das extensões territoriais apontadas nos pedidos dos três CARs chegou a um patamar estratosférico ao alcançar o total de 1.222.817,5433ha (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezessete hectares, cinquenta e quatro ares e trinta e três centiares).

Além do cancelamento, a Corregedoria da Sema, que investigou o caso, enviou ofício à Procuradoria do Ministério Público Federal (MPF) do Pará, com informações sobre os indícios de irregularidade ambiental. Ao saber da comunicação da Sema ao MPF sobre a situação de seus CARs, o advogado Antonio José Darwich da Rocha, procurador de Mascarello, enviou ofício ao titular da Sema, José Alberto Colares, requerendo o arquivamento da investigação a respeito do assunto, sob alegação de que é desperdício de tempo e dinheiro do Estado o andamento deste processo. Entretanto, pelos indícios de crime, o órgão estadual ambiental e o Ministério Público estão trabalhando em conjunto para elucidar os fatos e, na confirmação do crime, prosseguir com as medidas cabíveis.

A Gerência de Geotecnologias da Sema, responsável por analisar as áreas declaradas pelo CAR, para verificar localidade, sobreposições, e demais dados fornecidos pelo proprietário, detectou que a junção dos três cadastros somam uma exorbitante extensão de áreas, e ainda inclui áreas públicas, a exemplo de reservas extrativistas, reservas biológicas, e terras indígenas. Dados levantados pela Corregedoria Ambiental da Sema, a respeito do proprietário e seu histórico empresarial, mostraram que Rovílio Mascarello é dono de um grupo que possui empresas atuantes no Mato Grosso e Piauí, estados onde também é investigado por grilagem de terra.

O CAR foi instituído no âmbito do Estado do Pará através do Decreto Estadual nº. 1.148, de 17/7/2008, e se constitui registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, mesmo aquele que não exerça qualquer atividade rural economicamente produtiva, isso com a finalidade de gerar uma base de dados estratégica para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Sob este suporte, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, através da Instrução Normativa nº. 13/2008, de 16/7/2008, estabeleceu critérios e procedimentos para a inscrição dos imóveis rurais do Estado do Pará no Cadastro Ambiental Rural. Sendo assim, fixou-se o entendimento de que o imóvel rural que não estiver inscrito no CAR, será considerado irregular ambientalmente, estando sujeito às sanções administrativas, penais e civis, inclusive não será concedido, pela Sema, licenciamento de qualquer natureza para o imóvel rural nessa condição.

O procedimento de elaboração do CAR inicia-se com as informações prestadas diretamente pelo responsável técnico no site da Sema (http://monitoramento.sema.pa.gov.br/simlam), ocasião em que são preenchidas algumas informações, como dados do proprietário, as coordenadas geográficas e referências da propriedade, o que neste caso foi feito pelo engenheiro florestal Jorge Luiz Barbosa Corrêa. Nessa etapa, não há necessidade de realizar comprovação documental, e por isso até esse momento o CAR é considerado como Provisório. Essas informações, especialmente as pessoais e dominiais, são de inteira responsabilidade de quem as fornece, o qual responde criminalmente pelas mesmas, de acordo com o art. 299 do Código Penal.

Para finalizar o procedimento de Cadastro, e assim tornar o CAR como Ativo, faz-se necessário que o interessado na área posteriormente encaminhe ao Protocolo da Sema, a comprovação documental de todas as informações prestadas tendo em vista que, presumivelmente, no momento das informações trazidas no CAR provisório, o declarante já está de posse da documentação da propriedade, que comprove ser o titular do imóvel. Após essa etapa, os autos são encaminhados à Gerência de Geotecnologia, a fim de realizar a conferência dos documentos, a aprovação do projeto digital e a emissão do CAR, se for o caso.

Considerando a gravidade da situação, a Sema, através da Corregedoria, irá encaminhar Comunicado Oficial à Ouvidoria Agrária Nacional. O documento também será enviado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (Crea), para informar sobre a conduta do engenheiro responsável pelas informações prestadas à Administração Pública.

Ascom Sema

(91) 3184-3341

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Madeireira multada pelo Ibama é condenada a 1,4 ano de interdição por crime ambiental no Pará

A condenação na esfera criminal decorreu de uma multa aplicada pelo Ibama em 2007. O valor foi de R$ 34,1 mil , em razão da Madeball ter sido flagrada com o equivalente a oito caminhões cheios de madeira sem origem legal em depósito.



Por Nelson Feitosa - Ibama no Pará

O Ibama bloqueou, nesta segunda-feira (17/06), o acesso ao mercado madeireiro, por um ano e quatro meses, da Madeball Indústria e Comércio Ltda, localizada em Anapu, no oeste paraense. A madeireira foi condenada pelo juiz José Jonas Lacerda de Sousa, da Comarca de Pacajá, entre outras penas, a interdição temporária das suas atividades por ter sido flagrada pelo órgão ambiental federal com 170 m3 de madeira ilegal em 2007.

Para o Ibama, a sentença inédita, que já foi confirmada na segunda instância pela 2ª Câmara Criminal do Pará, deveria ser adotada como modelo em outros juízos. De acordo com o instituto, a Procuradoria Federal Especializada (PFE), órgão da Advocacia Geral da União que assessora juridicamente o Ibama, vai usar o precedente e solicitar via Ação Civil Pública a interdição judicial de outras empresas reincidentes em multas e embargos ambientais.

"Esperamos que, futuramente, para cada multa do Ibama haja uma condenação correspondente na esfera criminal, como é o ideal. E que, além de mais frequentes, as decisões da Justiça se tornem também mais rigorosas, ao ponto de suspender permanentemente as atividades de empresas que exploram recursos ambientais e são repetidamente multadas e embargadas pelo instituto", disse o superintendente do Ibama no Pará, Hugo Américo. O histórico da Madeball no Ibama soma oito autuações, entre 2005 e 2007, que totaliza mais de R$ 1,5 milhão em multas por armazenar, vender e transportar madeira ilegal.

Ação bem-sucedida

A condenação na esfera criminal decorreu de uma multa aplicada pelo Ibama em 2007. O valor foi de R$ 34,1 mil , em razão da Madeball ter sido flagrada com o equivalente a oito caminhões cheios de madeira sem origem legal em depósito. Na época, o Ibama denunciou o crime ambiental ao Ministério Público Estadual que abriu a ação criminal no ano seguinte. Em junho de 2011, o juízo da Comarca de Pacajá condenou a Madeball ao pagamento de R$ 20 mil a uma entidade social e a suspensão das suas atividades por dois anos, além de multa de R$ 6,7 mil a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). A madeireira recorreu contra a decisão e, em abril de 2012, a 2ª Câmara Criminal reformulou a sentença, reduzindo o período de interdição e mantendo apenas a multa ao FNMA . Em maio de 2013, o Judiciário comunicou a decisão à PFE junto ao Ibama.

Ibama no Pará/EcoAgência

terça-feira, 18 de junho de 2013

Não há mal nenhum em explorar madeira

Nos dias atuais, a velocidade dita regras. Assim, quando alguém quer saber de uma notícia urgente, a alternativa é a internet, seja por telefone ou pelo computador, com suas inúmeras páginas informativas e redes sociais. Se a informação já chega via eletrônica, seria fácil pensar que a informação por meio do papel diminuiria. Para alguns, isso seria bom. Afinal, quanto menos papel, menos exploração ambiental. Só que pensar que a produção de papel diminuiu é um grande erro. Pensar que produzir papel é incompatível com preservação ambiental é um erro maior ainda.
O Canadá, uma das economias mais ricas do mundo, é o terceiro maior produtor de celulose. É, também, um dos países mais industrializados. A alta renda de sua população lhe permite o consumo de muita tecnologia. Nada disso o impede de ser um dos países mais sustentáveis. Em termos de desenvolvimento, tudo no Canadá é superlativo. Até mesmo sua sustentabilidade. O que se pode concluir disso? O problema, portanto, não está na exploração de um bem natural tão útil ao homem. O problema está na forma de extrair e de compensar este uso.
A sociedade mudou, mas continua a sentar em bancos e cadeiras de madeira, a almoçar em mesas de madeira e a escrever e ler, mesmo que já haja outras formas, em folhas de papel. Continua a guardar livros em estantes de madeira e pisar chãos também de madeira. Se a madeira ainda serve para tanta coisa, é natural que alguém tenha que extraí-la. Mas o Brasil se acostumou a falar de quem a extrai de um modo vexatório. Parece ter perdido o bom hábito de separar o joio do trigo.
Não há mal nenhum em explorar a madeira. A prova disso é o Canadá. O mal está na exploração desordenada. Não se pode negar que no Brasil, muitas madeireiras operam na ilegalidade. Mas é injusto tratar todos de modo igual. Diante dos excessos para com quem opera na legalidade e a crise financeira mundial, não resta alternativa para algumas madeireiras a não ser fechar as portas. Quando isso acontece com quem emprega corretamente, o resultado é milhares de pessoas desempregadas. Um bom exemplo disso é a Ilha do Marajó.
Breves, uma das maiores cidades marajoaras, vive um drama. Com o excesso de regras, muitas indústrias madeireiras encerraram suas atividades, o que causa problemas à economia local. Como não se pode falar em economia e ignorar o aspecto social, este, claro, é afetado também. A região é uma das mais pobres do Estado. A ausência do tipo de indústria que mais emprega no local só aumenta as demandas sociais. Mesmo assim, a dificuldade maior ainda é outra: a ausência do Estado e da União.
Só há méritos no combate à ilegalidade. Mas é preciso poupar quem trabalha direito e, também, criar alternativas para as famílias que sobreviviam das indústrias ilegais. Quando medidas de controle ambiental são generalizadas, quem paga o preço é quem sobrevive honestamente daquela atividade e não tem outra forma de ganhar a vida. O desconhecimento da realidade regional não pode fazer vítimas. É necessária a criação de projetos coerentes. Quem explora a madeira legalmente contribui para o país. Assim, se para contribuir é um cidadão de obrigações, não é correto que seja, em muitos casos, tratado como um criminoso. A ideia que se tem é a de que o Estado parece querer lhe punir. Basta ver a acrobacia feita para escoar madeira do Marajó.
É indispensável saber quem é quem na roda do desenvolvimento. O Pará tem miséria. Mas, também, tem madeira e tem quem trabalhe corretamente com ela. Melhor do que punir indistintamente, é incentivar que tudo seja feito na legalidade, sem deixar que rótulos prejudiquem a categoria como um todo. Ações de reflorestamento e sustentabilidade não são restritas ao Canadá. Se os cidadãos de lá podem sentar em bancos de madeira reflorestada, políticas boas e conscientes parecem o melhor guia para que um dia possamos fazer o mesmo.

BLOGRONALDOMAIORANA em 09/06/2013

segunda-feira, 17 de junho de 2013

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

Termo de Ajuste de Conduta que entre si firmam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Pará – SEMA e o Ministério Público Federal no Pará - MPF, objetivando dar cumprimento à legislação ambiental, em especial no tocante à produção, transporte - comercialização e utilização de madeira, bem como no que se refere à regularização, implementação e aperfeiçoamento de mecanismos de controle e fiscalização ambiental da cadeia produtiva da madeira no Estado do Pará.


O Ministério Público Federal, figurando neste ato como interveniente e compromitente, doravante denominado MPF, representado pelos Procuradores da República infra-firmados,

O Estado do Pará, neste ato designada interveniente e compromissária, representado por seu Governador de Estado Simão Robison Oliveira Jatene e pelo Secretário de Meio Ambiente do Estado do Pará José Alberto da Silva Colares,

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, neste ato designado interveniente e compromitente, doravante denominado IBAMA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, representado por seu Presidente Volney Zanardi Júnior e Superintendente no Estado do Pará Hugo Américo Rubert Schaedler,

A Associação das Indústrias Exportadoras de Madeiras do Estado do Pará, neste ato designada interveniente, doravante denominada AIMEX, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu Presidente Idacir Peracchi,

A Associação da Cadeira Produtiva Florestal da Amazônia, neste ato designada interveniente, doravante denominada UNIFLORESTA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu Presidente Luiz Alberto Pereira da Silva,

A Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará, neste ato designada interveniente, doravante denominada FAMEP, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu Presidente Helder Zaluth Barbalho,

A Associação dos Engenheiros Florestais do Pará, neste ato designada interveniente, doravante denominada APEF, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu Presidente Raimundo Augusto Nunes da Silva,

O Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia, neste ato designada interveniente, doravante denominada IMAZON, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu Presidente Adalberto Veríssimo,

O Instituto Floresta Tropical, neste ato designada interveniente, doravante denominado IFT, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu Presidente Maximiliano Roncoletta,

todos em conjunto e ora denominados partes,

DOS CONSIDERANDOS.

> CONSIDERANDO:

1. Ser objetivo de todos manter o Meio Ambiente equilibrado para uso comum da sociedade com intuito de se obter uma vida digna, saudável e de qualidade;

2. Que compete ao Poder Público defender e preservar o Meio Ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição Federal:

3. Que todos têm a responsabilidade de zelar pela adequada oferta e consumo de madeira de fontes sustentáveis e origem lícita observados os princípios gerais do desenvolvimento sustentável, da prevenção/precaução e do poluidor-pagador, bem como a legislação de regência da matéria;

4. Que compete ao MPF promover medidas judiciais e extrajudiciais destinados à proteção de interesses transindividuais difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da Constituição Federal. legislação institucional e das leis ordinárias pertinentes;

5. Que a legislação ambiental brasileira determina que a instalação, ampliação e funcionamento de atividades produtivas que utilizam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como quaisquer outras que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão competente:

6. Que é da competência do órgão estadual de meio ambiente - (SEMA) - em conjunto com municípios autorizados, nos limites da legislação e do ato de delegação, a licenciar empreendimentos madeireiros, ao monitoramento e controle das operações da cadeia produtiva e às ações de gestão florestal no âmbito de sua competência, zelando pela origem lícita e sustentável dos produtos e subprodutos florestais, e pela fiscalização dos empreendimentos licenciados e das respectivas condicionantes previstas nas licenças ambientais;

7. O interesse público na produção e aproveitamento do potencial madeireiro do Estado do Pará, desde que atendidas as condições e requisitos legais de natureza ambiental e trabalhista;

8. Que cabe ao Ministério Publico. como determinado no art. 129, III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, primar pela proteção e defesa dos interesses sociais e difusos visando a ampla prevenção e reparação dos danos causados em face da inadequada utilização dos recursos ambientais por parte do particular, além da responsabilização de todos aqueles que derem causa à lesão ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, no interesse de toda a sociedade, presente e futuras gerações;

9. Que o Ministério Publico deve atuar na promoção do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. como prevê o art. 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, bem como o art. 2°, I. da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente):

10. Que "Todos tem direito ao Meio ambiente Ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988);

11. Que a competência material para a defesa proteção ambiental é comum a todos os entes da Federação (art. 23, VI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988);

12. Que a proteção ao Meio Ambiente é principio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as econômicas, e, em especial, aquelas voltadas à exploração de recursos naturais (art. 170 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988);

13. Que o inciso IV do art. 3° da Lei n°. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) define como poluidor toda "a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental";

14. Que o art. 2° da Lei n° 9.605/98, prevendo o amplo espectro da responsabilidade ambiental, estabelece que "quem. de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica. que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la":

15. Que, com base no disposto nos dispositivos normativos supramencionados. verifica-se que todos os agentes da cadeia produtiva da madeira que utilizaram ou utilizem inadequadamente os recursos naturais (produtos e subprodutos florestais) são responsáveis, de forma solidária e objetiva - na condição de garantes e por força dos princípios do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável e do risco da atividade -. pelos danos ambientais causados:

16. Que as atividades econômicas de exploração de recursos naturais, apesar de tolerada e fomentadas em prol do desenvolvimento econômico, são limitadas pelo Estado em virtude dos riscos sócio ambientais a elas inerentes, impondo-se a observância dos princípios e normas ambientais relacionadas à sustentabilidade dos empreendimentos, sem prejuízo da ampla responsabilização, em âmbito administrativo, cível e penal pelos danos causados;

17. Que. com base no disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação ordinária pertinente, o principio do usuário/poluidor pagador estipula que aquele que utilizar-se de matéria-prima natural deve internalizar os prejuízos e socializar os lucros, de forma a não prejudicar a sociedade pela exploração econômica indevida de recursos naturais;

18. Que, ainda com base no disposto no art. 225, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e art. 14. §1°, da Lei n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o principio da responsabilidade objetiva e solidária pelas lesões causadas ao Meio Ambiente preconiza que o causador de dano ao bem ambiental, mesmo de forma indireta, será por ele responsabilizado sem a necessidade de comprovação de culpa. em virtude do dever de cautela a todos impostos e do principio do risco da atividade:

19. Que, com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), em seus arts. 4', III, e 6 0 . II. a informação é tanto um principio das relações de consumo quanto um direito do consumidor, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias à identificação da proveniência, qualidade e legalidade de qualquer produto fornecido ao consumo;

20. O quanto o apurado nos autos do Inquérito Civil Público de n° 1.23.001.001203/2010-43, indicando a existência de grande quantidade de créditos de produtos florestais inseridos de forma fraudulenta no SISFLORA, de modo a possibilitar que a madeira extraída de forma ilícita seja esquentada e transportada através de guias florestais, com aparência de licitude;

21. Que, portanto, são inúmeras e reiteradas as irregularidades comumente verificadas em toda cadeia produtiva da madeira, dentre elas: deficiências do sistema de controle de créditos florestais; documentos florestais inidôneos e/ou relacionados a créditos fictícios: empresas fornecedoras "fantasmas" e/ou não licenciadas; incompletude dos dados constantes do CEPROF; transporte e comercialização clandestina de madeira; insuficiente fiscalização dos empreendimentos madeireiros e da origem legal dos produtos florestais, etc:

22. A necessidade de aprimoramento e inserção de novos mecanismos de controle e monitoramento com base em sistemas eletrônicos integrados e acessíveis (via Rede  Mundial de Computadores), com vistas à efetivação da Resolução 379/2006/CONAMA;

23. A imprescindibilidade de tornar os sistemas de controle (SISFLORA) críticos, com a geração de relatórios a partir dos cruzamentos sistemáticos das informações neles inseridas;

24. Que. em razão das irregularidades constatadas. faz necessário implementar mecanismos de rastreabilidade do produto florestal desde a sua origem, criando meios de verificação da cadeia de custódia;

25. A constatação da necessidade de aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização da SEMA/PA e dos órgãos ambientais municipais, inclusive no tocante ao processo de licenciamento ambiental das madeireiras;

26. Que compete à SEMA/PA, na condição de órgão gestor da Politica Estadual de Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, estabelecidos pela Lei Estadual n° 5887, de 09 de maio de 1995, regular e padronizar o sistema de licenciamento ambiental promovido pelos órgãos municipais, especialmente quanto ao licenciamento das serrarias que utilizam produtos florestais de origem nativa, submetendo, quando necessário, proposta de Resolução ao Conselho Estadual do Meio  Ambiente – COEMA;

27. Que não se pode mais permitir o quadro de irregularidades que se apresenta:

RESOLVEM as partes:

Celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, com força de título executivo extrajudicial. com as características previstas no instrumento constante do §6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, c/c art. 585 do Código de Processo Civil. nos termos constantes das cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO

1. Constitui objeto do presente TERMO a definição de compromissos que assumem as partes para execução de ações que possibilitem dar cumprimento à legislação ambiental, em especial no tocante à produção, transporte, comercialização e utilização de madeira; ao combate às ilegalidades relacionadas com sua cadeia de produção, bem como no que se refere à regularização, implementação e aperfeiçoamento de mecanismos licenciamento, de controle e fiscalização ambiental do setor produtivo no Estado do Pará

CLÁUSULA SEGUNDA. DOS COMPROMISSOS DO ORGÃO AMBIENTAL DO ESTADO – SEMA/PA

2. Tendo em vistas as justificativas e razões explicitadas nos considerandos do presente TAC e em face das constatações extraídas da documentação constante do Inquérito Civil Público n° 1.23.001.001203/2010-43, a SEMA/PA, com vistas à adoção de medidas necessárias à regularização ambiental do setor produtivo da madeira, especialmente no que se refere ao aperfeiçoamento dos critérios e exigências para o devido licenciamento ambiental e ao satisfatório controle e monitoramento no Estado do Pará, compromete-se a:

2.1. Realizar recadastramento extraordinário do CEPROF, com as seguintes etapas: a) suspensão dos cadastros inativos há mais de um ano; b) em relação aos demais, encaminhar relação às respectivas Prefeituras Municipais, para que confirmem seu efetivo funcionamento e à SEFA para informar se estão ativas; c) divulgação, em seu site, da lista dos cadastros suspensos, e, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, de aviso da existência da lista, abrindo prazo para que eles e os demais, em 3 meses, apresentem pedido de recadastramento instruído com cópia do alvará municipal válido e do comprovante do cadastro junto ao SEFA; d) cancelamento dos que não protocolarem o pedido dentro do prazo concedido; e) suspensão das empresas que atenderam ao chamado, mas foram informadas pelas respectivas Prefeituras e SEFA como inativas ou irregulares, até que haja a regularização, sem prejuízo da realização de fiscalização.

PRAZO: 6 meses para início do processo.

2.2. Contratar instituição idônea para realizar trabalho de auditoria no SISFLORA, a partir de Termo de Referência a ser elaborado pelo de Apoio, com o objetivo de detectar eventuais fragilidades no sistema que possam ocasionar a ocorrência de fraudes.

PRAZO: 6 meses para contratação, a partir da entrega do Termo de Referência, e 12 meses para execução da auditoria.

2.3. Condicionar a aprovação do Plano de Manejo e POA à contratação, pelo interessado, de instituição idônea, que tenha celebrado com o Ministério Público Federal Termo de Compromisso nos moldes constantes do Anexo I deste TAC, para que atue como auditora independente, sem prejuízo do exercício do monitoramento e fiscalização dos órgãos públicos.

§ 1º. Ficam isentos da referida contratação os Planos de Manejo que se enquadrem em uma das seguintes situações:

a) sejam classificados como Manejo Simplificado de Várzea;

b) sejam certificados por ente cadastrado no sistema FSC, CERFLOR ou outro ente que venha a ser aprovado pelo Comitê de Apoio;

c) decorram de concessão florestal;

d) consistam em Manejo Comunitário sem vínculo contratual entre comunidade e empresa;

e) estejam incluídos no PAMFLOR.

§ 2º. São requisitos para que a instituição possa atuar como auditora independente:

a) tratar-se de pessoa jurídica;

b) ter em seu quadro engenheiros florestais que não estejam atuando como responsáveis técnicos de planos de manejo cadastrados no CEPROF e que possuam experiência comprovada em auditoria florestal ou curso sobre o tema;

c) ter capital social mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 3º. A auditoria independente consistirá em:

a) auferimento do laudo técnico de geoprocessamento da área elaborado pela SEMA para detectar eventuais imprecisões ;

b) monitoramento permanente do fluxo de saída de créditos do Plano de Manejo, verificando, através de imagens de satélite, se está compatível com a evolução da área explorada;

c) realização de vistorias para acompanhamento da execução do Plano de Manejo.

§ 4º. Os produtos referidos no parágrafo anterior serão elaborados em periodicidade e segundo modelos a serem definidos pelo Comitê de Apoio previsto na cláusula 11.1.

§ 5º. É vedado ao empreendedor contratar a mesma instituição por mais de dois anos consecutivos.

PRAZO: 1 ano.

2.4. A liberação dos créditos decorrentes do POA ocorrerá de forma parcelada, em periodicidade a ser estabelecida pelo Comitê de Apoio.

PRAZO: 1 ano.

2.5. Estabelecer calendário florestal, o qual deverá prever o período destinado à apresentação e análise dos POAs, e o período destinado à sua execução e realização de vistorias em campo.

PRAZO: 3 meses para definição do calendário e 9 meses para sua implementação.

2.6. Providenciar a completa integração entre o SIMLAM e o SISFLORA, tornando impossível que empresas com Licenças vencidas ou irregulares possam operar através do SISFLORA, ou, ainda, operar em volume acima do autorizado.

PRAZO: 6 meses.

2.7. Disponibilizar, para consulta na internet: a) lista dos Planos de Manejo  Florestal Sustentável aprovados e em análise, separadamente, com respectivos números de processo, quantidade e identificação das essências, município em que está localizado e identificação do detentor, com a possibilidade de realização de consultas a partir dos referidos filtros, além dos Planos indeferidos, suspensos e cancelados; b) alguns relatórios de comercialização e transporte de produtos florestais disponíveis no SISFLORA Auditoria, a serem definidos pelo Comitê de Apoio; c) todos os documentos disponíveis no SIMLAM Auditoria.

PRAZO: 6 meses.

2.8. Não permitir que um mesmo engenheiro florestal seja responsável técnico pela execução de mais de cinco planos de manejo simultaneamente, excetuando-se os de interesse comunitário e os localizados em pequena propriedade rural.

PRAZO: 6 meses.

2.9. Não permitir aprovação de Plano de Manejo com POA único acima de 1.000 hectares, devendo a primeira UPA corresponder a no máximo metade da área a ser licenciada.

PRAZO: 6 meses.

2.10. Realizar cadastro das empresas no Estado do Pará que recebem produtos florestais advindos de outros Estados, mediante a apresentação de documentação que demonstre a origem do produto, definindo-se, com base em estudo a ser realizado pelo Comitê de apoio mencionado na cláusula 11.1, os parâmetros indicativos da viabilidade econômica e logística das operações, não permitindo que empresas não constantes no referido cadastro possam receber créditos provenientes de outros Estados.

PRAZO: 6 meses a partir da conclusão do trabalho do Comitê de Apoio.

2.11. Estabelecer as categorias em que a pessoa com atuação na cadeia madeireira pode ser enquadrada, os respectivos requisitos para o enquadramento em cada uma das categorias e as operações possíveis de ser realizadas por cada uma das modalidades, com base em estudo a ser realizado pelo Comitê de Apoio mencionado na cláusula 11.1.

PRAZO: 6 meses a partir da conclusão do trabalho do Comitê de Apoio.

2.12. Estabelecer  filtros mínimos, com dispositivo, a depender da situação, de alerta, bloqueio preventivo e inibição, a fim de que o SISFLORA identifique operações que, pela natureza do trajeto, tempo entre emissão e recebimento da guia e volume transportado em uma mesma guia ou outros fatores identificados, contenham indícios de fraude, com base em estudo a ser realizado pelo Comitê de Apoio mencionado no cláusula 11.1.

PRAZO: 6 meses a partir da conclusão do trabalho do Comitê de Apoio.

2.13. Implementar mecanismo que permita a formação da cadeia de custódia dos produtos de origem madeireira, atendendo-se aos seguintes preceitos e com formato final a ser discutido pelo Comitê de Apoio mencionado na cláusula 11.1:

I – Na saída do Plano de Manejo, identificação individual de cada tora, devendo tal informação constar na Guia Florestal ou em documento impresso que possibilite alimentação off line, cujos dados devem ser, até a emissão da guia, inseridos no SISFLORA, ficando vinculado a uma determinada Guia Florestal a qual deve ser anexado, acompanhando o produto até seu destino;

II – Na saída das serrarias, identificação de lote, cujo conteúdo deve ser formado pela produção diária de uma linha, o qual remeterá ao grupo de toras que lhe deu origem.

PRAZO: 1 ano para o inciso I e 2 anos para o inciso II, a partir da conclusão do trabalho do Comitê de Apoio.

2.14. Implementar a utilização de equipamento de certificação digital para identificação dos servidores da SEMA que acessam o SISFLORA.

PRAZO: 6 meses.

CLÁUSULA TERCEIRA. DOS COMPROMISSOS COMUNS AO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA E À SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ - SEMA

3. Tendo em vistas as justificativas e razões explicitadas nos considerandos do presente TAC e em face das constatações extraídas da documentação constante do Inquérito Civil Público n° 1.23.001.001203/2010-43, o IBAMA e a SEMA, com vistas á adoção de medidas necessárias à regularização ambiental do setor produtivo da madeira, e considerando o seu papel de fiscalização no exercício do poder de polícia constitucionalmente previsto, comprometem-se a:

3.1. Manter o exercício de sua atividade de fiscalização sobre a atividade madeireira, estabelecendo prioridades com base em critérios objetivos e impessoais a serem divulgados, de forma pública e posterior, ao fim de cada semestre.

PRAZO: 6 meses.

3.2. Sempre que constatar a existência de créditos florestais de origem suspeita, realizar o imediato bloqueio parcial apenas dos créditos de origem duvidosa, devendo haver, ao final do procedimento administrativo instaurado para apurar a possível prática de infração ambiental, seu estorno ou desbloqueio.

PRAZO: 6 meses.

3.3. Sempre que constatar indícios que indiquem a operação de uma empresa que não possua existência física, sendo utilizada apenas para a movimentação de crédito, bloqueá-la no sistema, apontando, em relatório, os indícios embasadores da medida, até que seja realizada averiguação in loco, no prazo de 15 dias a partir do requerimento alegando a existência física da empresa, devendo a referida medida ser mantida durante todo o curso do processo administrativo em se confirmando os indícios, ou imediatamente levantada na hipótese contrária.

PRAZO: 1 mês.

3.4. Sempre que constatar o funcionamento de uma empresa sem o preenchimento dos requisitos formais mínimos de Licença de Operação e inscrição no Cadastro Técnico Federal, bloqueá-la no sistema até que as irregularidades sejam sanadas.

PRAZO: 1 mês

3.5. Sempre que o andamento de trabalho de fiscalização, em razão do indício da prática de infrações ambientais, depender de informações e documentos que apenas possam prestados pela empresa fiscalizada e esta se recusar a fazê-lo após ter sido notificada, bloqueá-la, motivadamente, até que haja o correto atendimento da demanda do órgão ambiental.
PRAZO: 1 mês

3.6. Quando se deparar com situações, a serem definidas pelo Comitê de Apoio mencionado na cláusula 11.1 em que determinada empresa seja considerada em situação de extrema ilegalidade, bloqueá-la até que comprove sua aptidão para operar de modo lícito, de modo a ser igualmente definido pelo Comitê.

PRAZO: 1 mês a partir da conclusão do trabalho do Comitê de Apoio..

3.7. Definir Manual de Fiscalização, apontando os critérios para fiscalização de campo, tanto nos Planos de Manejo como em pátios de empresa, o qual servirá de base para a atuação da fiscalização.

PRAZO: 1 ano.

3.8. Tomar as medidas cabíveis para promover e manter a completa integração entre o DOF e o SISFLORA no Estado do Pará.

PRAZO: 6 meses.

3.9. Organizar e implementar, em conjunto, dotando-a de recursos materiais e humanos suficientes, sala de monitoramento da atividade madeireira, realizando, dentre outras, as seguintes finalidades: a) verificar, através de imagens de satélite, a evolução das áreas nas quais aprovados Planos de Manejo; b) comparar as imagens com o fluxo de créditos verificados nas contas dos titulares; c) detectar transações e comportamentos que, por suas características, possam se constituir em venda de créditos; d) acionar, quando necessário, a realização de fiscalização no local.

PRAZO: 1 ano.

3.10. Disponibilizar na internet os autos de infração lavrados em até 3 dias após a lavratura.

PRAZO: 6 meses.

CLÁUSULA QUARTA. DAS ATRIBUIÇÕES DO MPF.

4. O MPF concorda expressamente com as cláusulas estabelecidas neste TERMO DE COMPROMISSO, sendo destinatário das informações a serem prestadas, nos termos das cláusulas do presente TCAC, bem como responsável pela fiscalização de sua execução quando constatada a omissão por parte dos órgãos de controle ambiental.

CLÁUSULA QUINTA. DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE MADEIREIRA E DO SETOR PRODUTIVO

5. A celebração do presente TERMO e o cumprimento das cláusulas nele previstas não infirma ou mitiga, de qualquer modo, o cumprimento e a estrita observância às demais obrigações e compromissos previstos na legislação ambiental pertinente, tampouco a adoção de todas as medidas cabíveis em face dos responsáveis pelas ilegalidades.

CLÁUSULA SEXTA. DA INADIMPLÊNCIA.

6. O não cumprimento pelas COMPROMISSÁRIAS dos prazos e obrigações sob sua responsabilidade constantes deste TERMO importará na execução judicial das obrigações ora estipuladas.

CLÁUSULA SÉTIMA. DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS

7. Este TERMO somente poderá ser justificadamente rescindido ou alterado a critério e aprovação de todas as Partes signatárias, mediante TERMO ADITIVO circunstanciado, observando-se ainda o quanto disposto na cláusula décima primeira do presente TCAC:

CLÁUSULA OITAVA. DA VIGÊNCIA

8. O presente Termo. com eficácia de título executivo, na forma dos art. 5°, §6° da Lei n° 7.347/85, produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá vigência indeterminada.

8.1. O presente instrumento detém entre as Partes signatárias caráter cogente e a superveniência de atos normativos que venham a disciplinar aspectos versados no presente TCAC em contrariedade ao quanto nele previsto e em prejuízo à tutela ao Meio Ambiente não importarão automaticamente sem rescisão, alteração ou inobservância.

8.2. Os atos normativos supervenientes deverão ser levados em conta sempre no interesse da tutela ao Meio Ambiente, devendo ser incorporados no que favorecer a preservação e proteção ambiental, o que poderá implicar na alteração/aditamento do presente instrumento, desde que em observância ao quanto previsto na cláusula oitava deste TCAC.

CLÁUSULA NONA. DA PUBLICIDADE

9. Compete à SEMA/PA fazer publicar o extrato do presente TERMO DE COMPROMISSO, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da sua celebração, no Diário Oficial do Estado do Pará e em pelo menos dois veículos de mídia e comunicação de grande circulação em todo o Estado do Pará, e ao IBAMA, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA DÉCIMA. DO COMITÊ DE APOIO

10. Será instituído, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, Comitê de Apoio constituído por dois representantes, sendo um titular e um suplente, de todas as partes ora signatárias, com atribuição para dirimir eventuais dúvidas; deliberar sobre eventuais alterações ou aditamentos que venham a se fazer necessários, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA, resolver sobre as possíveis omissões e acompanhar o cumprimento deste Termo.

10.1. Os membros do Comitê de Apoio serão indicados no prazo de 10 dias a partir da assinatura deste TAC por cada instituição à SEMA, que organizará reuniões ordinárias mensais.

10.2. Além das atribuições previstas na cláusula 10, caberá ao Comitê de Apoio a definição, no prazo de 90 dias a partir de sua instituição, das questões mencionadas nas cláusulas 2.2; 2.3, § 1º, b; 2.3, § 4º; 2.4; 2.7; 2.10; 2.11; 2.12; 2.13; e 3.6.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. DO FORO

11. As eventuais questões litigiosas decorrentes dos compromissos deste instrumento poderão ser dirimidas, de forma concorrente, nos foros da Seção Judiciária da Justiça Federal de Belém/PA.

> E por estarem assim de acordo, firmam o presente compromisso que contém 11 laudas, em 3 vias de igual teor, que seguem devidamente assinadas.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Conferência na Alemanha discute fortalecimento do manejo florestal sustentável

Começou nesta terça-feira, 11, em Berlim, na Alemanha, a conferência Florestas para as futuras gerações: responsabilidade pública e privada para a sustentabilidade, que vai discutir iniciativas de apoio ao manejo florestal e ao comércio responsável entre os países que produzem, processam e compram madeira tropical ou produtos que têm a madeira como matéria-prima. O encontro deve reunir cerca de 100 participantes, entre autoridades de governo, representantes do setor industrial e da sociedade civil. O Serviço Florestal Brasileiro (SFB) é um dos participantes.

Na pauta do evento estão temas como a promoção do manejo florestal sustentável nas regiões tropicais, a ampliação do escopo dos produtos florestais legais e sustentáveis, as possíveis alianças entre o setor público, sociedade civil e setor privado, a conscientização dos consumidores e a influência dos compradores e da sociedade civil sobre ações para decisões governamentais, além da troca de experiências sobre práticas bem-sucedidas de apoio à produção sustentável de madeira, como é o caso das concessões florestais realizadas no Brasil. A conferência é promovida pelo governo alemão e irá até esta quarta-feira, 12/06. O SFB é representado pelo diretor de Concessões Florestais, Marcus Vinicius Alves.

Serviço Florestal Brasileiro.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Parecer sobre competência material ambiental

Por Murilo Araujo, especialista em direito ambiental.


Senhores Conselheiros,

A Comissão de Meio Ambiente desta Ordem dos Advogados do Pará, frente aos
prejuízos causados à ordem jurídica democrática e ao sistema federativo que é
cláusula pétrea de nossa Constituição Federal1, à defesa do meio ambiente, aos
profissionais e empresas especializadas e à população em geral pelas
constantes “federalizações” dos procedimentos de licenciamento ambiental de
empreendimentos instalados ou a serem instalados no estado do Pará, vêm
expor o fato, para ao final requerer o que segue:
À luz da repartição das competências, cerne do princípio federativo da
Constituição brasileira, não é razoável, nem legal, que empreendimentos cujos
impactos socioambientais se localizem exclusivamente no território de um só
estado - notadamente os que usam recursos naturais e ficam em áreas social e
ambientalmente sensíveis - sejam implantados sem que estes mesmos estados,
detentores de titularidades do território, sejam protagonistas do processo de
licenciamento ambiental.
A extração mineral e florestal e os aproveitamentos hidrelétricos, tais como AHE
de Belo Monte, este com a licença concedida, e futuramente as UHE de São Luiz
do Tapajós, UHE Marabá, UHE Jardim do Ouro, UHE Cachoeira dos Patos, UHE
Jamanxim, UHE Cachoeira do Caí, representando um incremento de 24.300 MW
de potência instalada de energia nova para o Brasil, apenas relevando aquelas
que estão previstas para o estado do Pará no Plano Decenal de Expansão de
Energia, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério das Minas e Energia, estão sendo licenciados pelo Governo Federal à
medida que são liberados para implantação, deixando o estado impactado às
margens, sem qualquer participação no estabelecimento das regras das
compensações. Sendo este o momento ideal para adoção de medidas que visem
erradicar as desigualdades regionais, previstas na nossa Carta Republicana.
Como será demonstrado, tais procedimentos não encontram amparo em nosso
ordenamento jurídico e estão sendo repudiados, dado os enormes prejuízos que
causam à sociedade e à ordem jurídica.
O Estado deixa de avaliar, à guarda dos interesses locais, os reais danos
ambientais e sociais advindos das intervenções em seu território, ficando
impedido de propor as devidas compensações na medida das suas reais
necessidades.
1 CF artigo 1o, e artigo 60, § 4º, I
Os técnicos em meio ambiente, as universidades e as empresas especializadas
em estudos e relatórios de impactos são substituídas por instituições externas,
totalmente alheias às peculiaridades do bioma, no qual o estado está inserido.
É cediço disser que o ente que licencia, estabelece as condicionantes
socioambientais e também gerencia o cumprimento das medidas determinadas
pelos estudos de impactos. Durante o processo de licenciamento e implantação
do empreendimento, o ente federado monitorará toda a sorte de impacto,
impondo ao empreendedor as medidas necessárias à mitigação, fazendo o
saudável jogo de comando e controle tão importante para o chamado
desenvolvimento com sustentabilidade.
O Pará, por força da competência comum prevista no art. 23 da Constituição
Federal, tem o dever de proteger o meio ambiente e erradicar a pobreza e as
desigualdade regionais. A oportunidade de agir em defesa dos seus interesses é
durante o processo de licenciamento de atividades impactantes em seu território.
Convém relembrar que a nossa Constituição Federal consagra o princípio da
subsidiariedade, mediante o qual será sempre competente o órgão de menor
escala – o mais próximo do fato – sempre que disponha dos meios necessários
para o exercício da tarefa. Tal princípio é uma consequência da repartição de
competências contempladas em nossa Constituição e, sobretudo, das
competências concorrentes, como é o caso da legislação sobre o meio ambiente
e da competência comum, como é o caso da proteção administrativa do meio
ambiente.
A competência ambiental comum não comporta outro critério a não ser a
cooperação. Tentar separar a competência usando o critério de prevalência de
interesse ou titularidade do bem envolvido pode levar a violação do princípio
federativo.
A União vem reservando para si a competência para licenciar empreendimentos
em terras indígenas e unidades de conservações federais, conforme se verá
mais adiante no tópico referente a Lei Complementar n.º 140/11. Por esta regra,
o Pará está fadado à ser um espaço de completa intervenção federal.
No estado do Pará estão localizadas unidades de conservação e de proteção
integral federal que alcançam 16,16% do seu território. São 20.167.811 ha, sem
computar à área de amortecimento, que segundo a Lei do SNUC (Sistema
Nacional de Unidades de Conservação) deve ser decretada junto com a criação
de cada uma delas.
Além da Zona de Amortecimento atrair a competência ambiental para União, o
art. 3.º da Resolução Conama n.º 378/06 deixou ainda mais restrito o campo do
estado do Pará: “Art. 3.º - A autorização para manejo ou supressão de florestas e
formações sucessoras em zona de amortecimento de unidade de conservação e
nas Áreas de Proteção Ambiental-APAs somente poderá ser concedida pelo
órgão competente mediante prévia manifestação do órgão responsável por sua
administração.”
As terras indígenas no Pará alcançam 24,77% de todo o território, são
30.902.743 ha., neste modo de proteção. No caso destas terras protegidas,
deve-se computar também as zonas de amortecimentos, definidas na Portaria
Interministerial nº 419 (art. 3º, §2º, I), segundo a qual, presume-se a interferência
em Terra Indígena quando o empreendimento gera potenciais riscos
socioambientais e se encontra a menos de 10 km da área.
Somadas as unidades de conservação, de proteção integral e as terras
indígenas, 40,93% de todo o território do Pará estará sobre intervenção federal.
Levando em consideração as zonas de amortecimento destas terras,
ultrapassaremos folgadamente os 60% do território paraense sobre o domino
completo do Governo Federal.
As possibilidades concretas de intervenção federal ambiental no Pará podem se
estender para muito mais territórios. As terras federais no Pará foram ampliadas
no período ditatorial alcançando as margens de todas as rodovias federais
construídas ou projetadas, esta é a razão jurídica que faz o INCRA permanecer
titulando terras até hoje anulando, na prática, o princípio federativo da nossa
Carta Magna.
Lembremos ainda que o Pará abriga rios nacionais como o Araguaia, o
Tocantins, o Xingu e o portentoso rio Amazonas. O Amazonas é um rio que sofre
influência da maré da foz até o município de Óbidos, este fenômeno faz com que
as terras em suas margens sejam alcançados pelo instituto jurídico “terras de
marinhas”.
A autonomia do Pará, de fato, está restrita a uma faixa de terras delimitadas e
exploradas a exaustão pela Coroa Portuguesa. Para saber o que hoje pode ser
licenciado ambiental pelo Pará, basta fazer o mapa das terras de sesmarias
ocupada e explorada pelos antigos donatários portugueses e pelas ordens
religiosas antes da proclamação da República.
Nota-se, por tanto, que as possibilidades de intervenção da União no território do
estado do Pará são imensas, injustas e agridem o princípio federativo.
Como exercer a competência ambiental se esta vem sendo usurpada pelo
Governo Federal? Qual é o respaldo jurídico com que estas licenças ambientais
se escudam?
Hoje, a única forma possível que permite ao Estado do Pará fazer a defesa
constitucional do meio ambiente incluído em seu território e dos seus cidadãos
como ente federado dando efetividade aos princípios constitucionais,
notadamente o da redução das desigualdades regionais e sociais previstas no
inciso VII, do art. 170 da CF, é exercendo de forma colaborativa sua competência
para licenciar, prevista no inciso XIV do art. 8.º da LC 140/11, que regulamentou
o art. 23 da CF/88.
O Pará e outros estados detentores de recursos naturais, por conta de regras
tributárias, pagam um preço muito alto pela contribuição que prestam ao saldo
da balança comercial brasileira.
A legislação tributária federal, notadamente a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei
Kandir) impede que o Estado do Pará se remunere pelas operações e
prestações que destinem à exportação de mercadorias inclusive de produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
As receitas de tributos, incluindo as advindas dos royalties sobre recursos
hídricos e minerais não permitem ao Pará suprir suas necessidades reais de
investimentos. Divícias tais, capazes de alterar os índices de desenvolvimento
humano de sua população e fazer face aos impactos negativos advindos dos
projetos implantados em seu território.
A União, além de se apropriar de recursos fiscais das reservas naturais
exploradas, através do IBAMA, vem ainda usurpando a competência ambiental
do Estado do Pará, federalizando o licenciamento sob o argumento da Lei
Complementar n.º 140, exercendo uma hipertrofia do conceito de impacto
regional, a qual ainda não entrou em pleno vigor, face à ausência de
regulamentação decorrente da alínea “h” do inciso XIV do art. 7.º; aplicando-se
então o art. 18, §§1º e 3º.
Afastando as regras de competência do art. 23 da CF/88, e com base na LC nº
140/11, o IBAMA passa a aplicar interpretação jurídica da sua própria lavra,
supostamente de acordo com a Lei n.º 6.938, de 31/08/1981 e as Resoluções
CONAMA, notadamente a de nº 237, violando ostensivamente a competência
comum prevista no art. 23 da Constituição Federal, com regra esculpida em Lei
Complementar mencionada anteriormente.
Aliás, é necessário ressaltar que a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, mereceria reviso profundo,
pois a Constituição Federal não determina a existência de uma “política nacional”
de meio ambiente, sendo certo que políticas nacionais dependem de consenso
entre a União e os Estados membros, pois não pode se confundir com uma mera
política federal, como parece ser o caso.
O caso de Belo Monte é o mais recente exemplo desta ação atentatória aos
interesses do estado do Pará. O IBAMA, no caso em tela, usou para reforçar o
seu argumento a favor da federalização dos licenciamentos dos projetos de
grande impacto ambiental, uma decisão judicial adotada em processo cujo
conteúdo questionado era a licitação para contratação da FADESP - uma
fundação sob responsabilidade da Universidade Federal do Pará - e não a
competência ambiental do Estado.
O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA devem ser realizados com intervenção do
IBAMA quando se cuida de empreendimentos e atividades com
significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional,
que possam afetar terras indígenas ou bem de domínio da União
(artigo 10, caput e § 4º, da Lei nº 6.938/81 c/c artigo 4º, I, da
Resolução nº 237/97 do CONAMA). (ACP nº 2001.39.00.005867)
Como a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal não tinha como
objeto principal o debate sobre competência, a matéria passou sem um
esclarecimento do Poder Judiciário sobre o tema. De qualquer forma, não é
prudente esquecer que, mesmo que se admitisse a existência do impacto
regional, há possibilidade legal de delegação do licenciamento ambiental, o que
jamais foi cogitado pelo IBAMA.
A Constituição Federal, art. 23, VI, prevê que a proteção ao meio ambiente e o
combate à poluição em qualquer de suas formas é competência material comum
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O parágrafo único do artigo 23, previu a edição de Lei Complementar com
normas para esta cooperação, “tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
O Congresso Nacional editou a Lei Complementar n.º 140/2011, que “Fixa
normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art.
23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981”.
Aprovada a nova Lei Complementar decorrente do parágrafo único do art. 23 da
CF/88. Nesta, embora observe-se o capítulo II tratando dos instrumentos de
cooperação, no passo seguinte, é notável que as regras neste sentido não
passam de retórica para confundir o intérprete. As competências ambientais da
União, Estados e Municípios estão separadas, inconstitucionalmente estanques
e passaram, então, a ser as seguintes:
Art. 7.º São ações administrativas da União:
...
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos
termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar
no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a
partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento;
Art. 8.º São ações administrativas dos Estados:
...
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
Art. 9.º São ações administrativas dos Municípios:
...
! ! XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento
ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de
porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
A técnica utilizada na Lei Complementar para a repartição das competências
ambientais foi a complexa (enumerada, reservada e remanescente). Aos estados
couberam as competências ambientais remanescentes.
Orientar o empreendedor, indicando-lhe a que ente deva se dirigir para
protocolar o pedido de licenciamento da atividade econômica, parece razoável,
porém utilizá-la para repartição de competência em desacordo com o art. 23 da
CF 88 é constitucionalmente inaceitável.
Até porque o parágrafo único do art. 23 da CF/88 determina que leis
complementares fixem normas para cooperação visando o equilibrio do
desenvolvimento e o bem-estar em âmbito nacional, querendo como isso
alcançar o moderno federalismo cooperativo, onde os entes, no lugar de
competirem, colaboram entre si.
Segundo a LC n.º 140/11 as competências ambientais dos estados são as que
remanescem da União e dos municípios. Após a edição de um ato, aprovado por
uma comissão tripartite nacional, com a presença de um membro do CONAMA,
pelo qual será estabelecida a tipologia segundo o critério de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
O ato é o previsto na alínea “h” do início XIV do art. 7.º, que permanece não
editado, impedindo a eficácia da lei neste aspecto fundamental.
Nota-se que o legislador ao complementar o trabalho do constituinte originário,
deturpa-lhe a vontade.
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo,
a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional,
assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
A leitura da letra “h” nos remete à seguinte interpretação. O Poder Executivo da
União elabora um ato de sua custódia, unilateral, delimitando as competências
suas e dos outros entes e submete a deliberação de um pequeno colegiado
formado pela comissão tripartite e um membro do Conama. A comissão tripartite
e o CONAMA é um organismo novo, diferente. Embora previsto na norma, não
faz parte dos entes federados.
Também, a repartir a competência ambiental segundo o porte, potencial poluidor
e natureza da atividade, afasta o princípio da colaboração ou da cooperação
entre os entes federados, frustrando o desejo expresso da Carta Federal.
Violação ainda mais evidente às regras federativas da cooperação emendas do
art. 23, estão no art. 13 e parágrafo único:
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou
autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em
conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta
Lei Complementar.
§ 1.º Os demais entes federativos interessados podem manifestarse
ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira
não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do
licenciamento ambiental.
A manifestação dos demais entes ao órgão tido como responsável pela licença
deve ser recebido e levado em consideração. Vejamos, por exemplo, o caso de
uma exploração de petróleo na plataforma continental. Pela regra de repartição
de competências da LC n.º 140/11 ficará à cargo da União. É certo que a
localização da exploração será em alto mar, mas a base de apoio para pessoal,
material, transporte, etc, se localizarão, com certeza, em algum ponto do
território de pelo menos dois entes federados, estado e município. Este podem
ou devem se manifestar? Havendo manifestação, esta não terá caráter
vinculante?
Coerente com a lógica de não observância da repartição de competências do art.
23 da CF/88, o legislador complementar manteve-se ainda assim no art. 17 e
parágrafos. Muito embora esforçando-se na redação para disfarçar o seu
objetivo. A leitura do citado artigo leva a evidente interpretação de quem
“licencia, fiscaliza” e lavra o auto de infração.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou
atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental
cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou
autorizada.
Se a CF 88 atribuiu a todos os entes federados a competência de “proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” , como pode
o legislador infraconstitucional querer afasta-los de exercer este dever
constitucional?
Aqui, mas do que em outro e qualquer local, deveria ser estimulado o princípio
da cooperação e colaboração, até para não violar o direito individual. Qualquer
um dos entes na defesa do meio ambiente pode fiscalizar, lavrar o auto de
infração, instaurar o processo administrativo e solicitar a colaboração dos demais
entes. No caso do dano ambiental referir-se ao descumprimento de regras do
licenciamento, o processo poderia ser remetido ao órgão que o coordenou.
Assim, a Carta Federal seria respeitada.
A própria LC nº 140/11, § 3.º do art. 18, determinou que enquanto não forem
estabelecidas as tipologias, os processos de licenciamentos deverão ser
conduzidos pela legislação em vigor.
E que legislação em vigor é essa?
Antes da Lei Complementar nº 140/11, de 1988 até 2011, o Brasil, em matéria de
competência ambiental viveu por conta da Lei n.º 6.938, de 31/08/1981 e da
Resolução CONAMA n.º 237, gerando enormes conflitos entre os entes
federados. Conflitos estes que forçaram a edição da lei complementar,
infelizmente ainda não aplicada.
Mesmo com os conflitos, a transição até o estabelecimento da tipologia, deverá
será feita aplicando-se, no que couber, esta legislação mencionada.
A Lei n.º 6.938/81, conhecida como a lei que instituiu a política ambiental
brasileira, foi modificada pelo art. 21 da Lei Complementar n.º 140/11, que
revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1o do art. 11, deixando-a sem nenhuma
regra de repartição de competências.
A LC n.º 140/11 também modificou a redação do art. 10, da Lei n.º 6.938 da qual
retirou as seguintes expressões: “órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, e do IBAMA, em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”.
O artigo 10 da Lei n.º 6.938, após as modificações, passou a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio
licenciamento ambiental.
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em
periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio
eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.
A nova redação da Lei Ambiental acima citada, não mais tratou das
competências ambientais, portanto inservível para atender às necessidades
gerada pela ausência de norma, por conta da não implementação das tipologias.
A lei ambiental brasileira, porém, respalda a existência das Resoluções do
Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, sendo a Resolução
CONAMA n.º 237, a única norma vigente atualmente que trata de competências
e portanto é aquela que pode ser considerada legislação vigente para efeito da
Lei Complementar acima referida. Aliás, a mencionada Resolução tem merecido
critica severa da doutrina especializada, pois não se pode pretender que mera
Resolução de órgão administrativo seja instrumento jurídico apto para definir
competências legislativas e administrativas de entes federativos dotados de
autonomia constitucional.
Vamos, pois analisar a repartição de competências à luz desta Resolução.
As regras para exercício do poder de licenciar da União estão descritas no art.
4.º, como segue:
Art. 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do
SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional
ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona
econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de
conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do país ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou
que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e
aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia
Nuclear-CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber,
observada a legislação específica.
§ 1º O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais
dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento.
§ 2º O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá
delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo
impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando
possível, as exigências.
Aos Estados, segundo a Resolução Conama citada, coube, em matéria de
licenciamento, as regras previstas no art. 5.º, como segue:
Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal
o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em
unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito
Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação permanente relacionadas no art.
2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que
assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municípios;
IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por
instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal
fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o
exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios
em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como,
quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
envolvidos no procedimento de licenciamento.
As competências ambientais federais estão devidamente enumeradas no art. 4.º.
Ficando na zona cinzenta de conflitos, os contidos na expressão: “significativo
impacto ambiental de âmbito nacional e regional”.
Em qualquer um dos casos, mesmo naqueles os quais se localizam na zona
cinzenta, o licenciamento expedido pela União será precedido de exame técnico
do órgão ambiental estadual e municipal, conforme § 1.º do art. 4.º.
§ 1º O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais
dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento.
A Resolução em tela listou todos as hipóteses para aplicar o critério de
significativo impacto ambiental tanto nacional como regional.
Os empreendimentos de significativo impacto ambiental que tangem um só
Estado, salvo as hipóteses do incisos do art. 4.º, devem ser licenciado em que
nível de competência? Entendemos, pela leitura da Resolução, que única
hipótese possível é a competência estadual, pelo princípio da cooperação, com
apoio técnico da União e do município afetado.
Pelo prisma legal extraído da própria Resolução CONAMA, as licenças
ambientais expedidas pelo IBAMA no território paraenses até hoje, incluindo as
de exploração mineral e até as da UHE de Belo Monte, estão passíveis aos
questionamentos jurídicos por parte do Governo do Estado do Pará, através de
sua Procuradoria Geral, mormente aquelas que não consideraram o exame
técnico do órgão ambiental estadual.
A interpretação dada pelo IBAMA à expressão “significativo impacto ambiental
de âmbito regional”, responsável pelos conflitos de competência entre a União
e o Estado, viola, como visto, a própria Resolução CONAMA. É necessário que o
Governo Paraense, novamente socorra-se do Poder Judiciário.
A subjetividade ou a conveniência política da União, em desacordo com o
princípio da cooperação, previsto na competência comum do art. 23 da CF/88,
vem sendo seguidamente violada pelo IBAMA, quando afasta o Estado do
licenciamento de obras totalmente localizadas em território paraense, cujas
repercussões negativas se restringem ao território do estado e os impactos
sociais negativos são, igualmente, suportados apenas pela população residente
no Estado do Pará.
Recentemente mais um ato de licenciamento ilegal da União ocorreu em
território paraense. Um grupo de técnicos do Governo Federal, protegidos pela
Força Nacional, deu início aos estudos de impactos ambientais para construção
da UHE de São Luís do Tapajós, sem que o Estado do Pará tivesse qualquer
participação. Há aqui, certamente, intervenção federal ao arrepio da norma
constitucional específica.
O debate sobre competência para licenciar atividades humanas que impactem o
meio ambiente, definindo se estão na esfera dos estados, municípios e Distrito
Federal ou da União, mascara outros assuntos, como a própria validade das
regras ambientais frente a outros interesses.
O que representa preservar um rio diante da necessidade em termos energia em
nossas casas e nas nossas indústrias, uma vez que o País precisa de no mínimo
cinco mil megawatts de energia para suprir seu déficit?
Se pensarmos no rio certamente optaremos por definir a competência pelo
impacto ambiental local. Mas se, ao contrário, optarmos por produzir mais
energia e suprir a demanda nacional ficaremos ao lado da União, optando pela
regra do interesse nacional acima de qualquer outro.
Desde o momento em que a humanidade tomou consciência de que as riquezas
naturais são finitas, enfrentamos a necessidade de escolher entre manter o atual
modelo de desenvolvimento e continuar destruindo espécies, - algumas delas até
desconhecidas - florestas tropicas ou contribuindo para aquecer o clima do
planeta.
O professor Toshio Mukai (Direito Ambiental Sistematizado, p.2) enfrentou o
dilema e corajosamente anotou: “Essa análise é valiosa para entendermos quão
difícil é, no mundo de hoje, obtermos eficácia das regras do denominado Direito
Ambiental, para que os bens da natureza sejam realmente preservados”.
No mesmo diapasão, o Professor elucida de onde vem esta necessidade
humana de continuar existindo por sobre todas as coisas: “o homem da
antiguidade, que se considerava parte integrante de um mundo em que o
humano, o divino e o natural encontravam-se entrelaçados, convivia em
harmonia com o meio ambiente. Essa harmonia originária foi abalada pela
afirmação definitiva da cultura antropocêntrica, que fez do homem a medida de
todas coisas, pelo racionalismo cientificista e, por último, pelo triunfo do
liberalismo.”
Precisamos de energia, mas também precisamos, mais do que nunca, de um
“meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futura
gerações.” (art. 225, CF).
O cientistas James Lovelock (Gaia – Cura Para Um Planeta Doente, Cutrix, p.
176) encontrou as palavras certas, que, creio, tenham inspirado o nosso
constituinte, quando tomou a decisão pela harmonização dos interesses e
sabiamente optou pela competência comum. Diz Lovelock: “Não podemos
administrar a Terra, mas podemos regular proveitosamente a nossa própria vida,
e as nossas instituições humanas. Acho útil, como ponto de partida, ter em
mente três cês mortais: Cars (Automóveis), Cattle (Gado) e Chainsaws (Serra
Elétricas). Não precisamos ser fanáticos e pedir para que sejam banidos; isso
não funcionaria. Mas podemos nos lembrar da verdade filosófica segundo a qual
o veneno está na dose; e ser moderados no nosso uso desses e de outros
perigos para a saúde de Gaia”.
A expressão “significativo impacto ambiental de âmbito regional” do art. 4.º da
Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, e o artigo 7.º da
citada resolução destrói por completo a competência comum, prevendo que os
empreendimento e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, sem a devida colaboração do ente federado impactado.
A Resolução CONAMA n.º 237, elimina o núcleo filosófico esculpido na
Constituição Federal, quando opta por extirpar a possibilidade da harmonização
entre o impacto local e a necessidade de dispor de recursos naturais existentes.
Se apenas um ente federativo detiver a competência teremos, inexoravelmente,
um interesse se sobrepondo ao outro. A União precisa suprir a demanda da
população por energia, mas o estado deve lutar em defesa do ambiente e da
população, cabe aos dois encontrar o ponto de equilíbrio, posto que este não é
um conflito inventado por ambos, mas sim o próprio dilema da humanidade.
Retomando o cerne do debate; a nossa Constituição reconhece duas espécies
de competência compartilhada: a competência material do artigo 23 e a
competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24 e no art. 30, II. Estes
são instrumentos para efetivar o federalismo cooperativo. A LC nº 140/11
caminhou, infelizmente, em sentido divergente, privilegiando a prevalência de
interesse da União.
Os entes federados, em se tratando de questões de relevância social, ambiental,
de bens de interesse público, listadas nos artigos citados, devem buscar
colaboração entre si.
O desejo do constituinte pode ser expresso na visão de Janice Helena Ferreri
Morbidelli2 “(...) os níveis de governo não se chocam pelas suas competências.
Ao contrário, unem-se de suas respectivas atribuições, para resolver os
problemas (...)”
Não há como exercer a competência, que também se trata de um dever, sem a
participação efetiva de todos os entes “para defesa e o fomento de certos
interesses, o constituinte desejou que se combinassem os esforços de todos nos
entes federados”.
No exercício das competências do art. 23 pode de fato haver conflitos entre os
entes, contudo na essência, o núcleo normativa prima pela colaboração, pela
cooperação, sendo esta a regra.
No caso de haver conflito entre os entes, ensina Gilmar Mendes que “há de se
cogitar do critério da preponderância de interesse. Mesmo não havendo
hierarquia entre os entes que compõem a Federação, podem-se falar em
hierarquia de interesse, em que os mais amplos (da União) devem preferir aos
mais restritos (dos Estados)”.
O legislador da LC n.º 140/11, no lugar de estabelecer as regras para solução do
conflito como exceção, primando e estimulando a cooperação entre os entes,
partiu, claramente para a exclusão da possibilidade de cooperação e
participação.
Os estados amazônicos, hoje os maiores detentores de recursos naturais,
sofreram intervenção federal durante o regime autoritário o qual se abateu sobre
a nossa federação. Os militares planejaram o desenvolvimento e aproveitamento
de todas as suas potencialidades. Para garantir a execução do plano, estes
federalizaram a região, intervindo em tudo que ali foi implantado.
O regime mudou. A democracia venceu. Uma nova Constituição foi promulgada.
Nesta, o federalismo havia sido restaurado no Brasil. Todavia na Amazônia, os
governos civis incidem executando o plano militar de intervenção.
2 Um novo pacto federativo para o Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. P. 230
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a vontade do constituinte originário quanto a
competência material comum do art. 23 da Constituição Federal de 1988 não foi
respeitada pela Lei Complementar, que segundo o paragrafo único deveria criar
normais de cooperação não repartir a competência entre os entes federados.
Violou-a muito mais o Legislador Ordinário quando aponta para à legislação em
vigor dando a Resolução Conama status de complementação da CF/88.
A Comissão de Meio Ambiente propõe então que este Conselho Seccional da
OAB Pará acolha esta manifestação, nomeando relator para indicar medidas
jurídicas em defesa da competência ambiental do Pará para licenciar obras de
significativo impacto ambiental localizadas em seu território. Inclusive revendo o
licenciamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte e outras expedidas sem a
devida observância das regras claras de competência comum.
Que a Seccional da OAB Pará desenvolva campanha estadual de
esclarecimento da sociedade paraense sobre a defesa dos recursos naturais e
promova debates com estudiosos das questões que envolvem o federalismo e as
competências ambientais.
Que a Seccional realize evento para debater critérios nas compensações
sócioambientais exigidas em empreendimentos de “significativo impacto
ambiental de âmbito regional” instalado em território paraense.

Belém, Pará, 03 de junho de 2013

JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA
Presidente da Comissão de Meio Ambiente - OAB-Pará